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DR. PEDRO ESAÚ – OAB - MA 8.056
AVENIDA JOÃO PESSOA /SÃO MARÇAL, NÚMERO 216 - LOJA Nº 65, BAIRRO DO JOÃO PAULO, CEP. 65.042-410- SÃO LUIS/MA – tel. 9968-3369 – e mail: pedro.esauadv@hotmail.com.
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL.
JOÃO NUNES VILAR, brasileiro, solteiro, motorista, Identidade nº 783333978, CPF nº 252.559.833-49, CTPS nº 0000604, serie 00001 - MA, Residente e domiciliado na Avenida Maria Alice, nº 26, Divinéia, São Luís - MA. Vem “data vênia” a V. Exª, através do seu advogado in fine assinado, UT instrumento procuratório anexo com endereço profissional, constante da procuração, onde receberá de praxe e estilo notificações, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Em face do seu ex-empregador, SÃO PAULO EMPR. E PARTICIPAÇÕES LTDA, sob CNPJ nº 23.697.261/0002-99 com endereço na Rua Perdizes, nº 18, loja 23, Shopping Bellas Artes, Renascença, São Luís – MA, CEP nº 65075-000. Pelas razões de jure et facto a seguir articuladas:
PRELIMINARMENTE
Vem requerer a V. Exa., o beneficio da JUSTIÇA GRATUITA com base na Lei Federal nº. 1.060/50, vez que não dispõe de meios para pagas as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, indicando para o patrocínio da causa o advogado que abaixo subscreve e declaram aceitar o encargo, pois a lei garante acesso à justiça ao cidadão carente, conforme, artigos 4°, 1° e 2°, 5° e 4° da lei 1.060/50, com nova redação dada pela lei 7.510/86 e art. 5° LXXIV da Lei Maior de 1988.
2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114/CF, VI (artigo com redação alterada pela EC 45), as ações de indenização oriundas de relação laboral são de competência da Justiça do Trabalho.
DOS FATOS
O reclamante