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Primeiramente tratando da configuração dos estados modernos, três órgãos foram adjudicados ao Estado: Executivo, legislativo e judiciário sendo no caso o judiciário o responsável pela solução dos conflitos existentes entre as pessoas para ambos convivam em um ambiente harmônico na sociedade.
De tal modo, a jurisdição é a função conferida ao Estado pela qual são solucionados os conflitos surgidos entre os cidadãos. Como ensina Humberto Theodoro Junior, é a função do Estado de declarar e realizar de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida. .” (Curso de Direito Processual Civil, V, I, p. 40). Para versar a função jurisdicional, o Estado delega aos juízes de Direito o poder de, ao fim de um processo judicial, ressalvados princípios que garantam às partes envolvidas a possibilidade de resguardar-se com suas razões, dizer de modo impositivo a solução da questão. Firmemente, uma das partes sairá perdedora e terá que se submeter àquilo que foi apontado. Este modo de resolução de conflitos é chamado de heterocomposição, já que,
“A heterocomposição ocorre quando o conflito é solucionado através da intervenção de um agente exterior à relação conflituosa original. É que, ao invés de isoladamente ajustarem a solução de sua controvérsia, as partes (ou até mesmo uma delas unilateralmente, no caso da jurisdição) submetem a terceiro seu conflito, em busca de solução a ser por ele firmada ou, pelo menos, por ele instigada ou favorecida”. (DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 664.)
Além da competência exercida pelo Estado por meio da ação dos magistrados, temos como exemplo de heterocomposição, a arbitragem. Configura-se a arbitragem, quando uma terceira pessoa capacitada é escolhida pelas partes a fim de, imparcialmente, primeiramente auxiliar e instruir e após decidir a questão