Modelo de Artigo
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for à pessoa a que pertencerem.
O Art. 20 define os bens da União
Art. 20. São bens da União:
I. Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II. As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feita pelos Estados, autorizam apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
III. Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV. As ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005);
Pedro Lenza chama à atenção para o inciso IV. O autor preceitua que a antiga redação dava tratamento distinto na Constituição aos municípios situados em ilhas (são Luís, MA; Florianópolis, SC; Vitória ES), particularmente em ilhas costeira, estabelece uma discriminação brutal em relação aos demais municípios brasileiros.
V. Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica