MININT
- Característica principal do direito Hindu
Iniciamos o presente tópico advertindo que não se pode confundir ( o direito hindu ) com o direito indiano, que é o direito territorial da Índia, enquanto Estado moderno; o direito indiano é constituído por leis da República Indiana teoricamente aplicado a todos os habitantes do território; mas de facto, em muitos domínios os direitos das comunidades religiosas subsistem, quer se trate dos direitos dos muçulmanos quer se trate dos cristãos etc. A primeira e mais importante característica do direito hindu é que ele se constitui num direito de substrato religioso, muito embora não seja um direito advindo de uma fé revelada, como é o direito muçulmano. Tal como o direito muçulmano, o direito hindu é um direito extremamente conservador e, enquanto tal não se incentiva mudanças sociais abruptas. Enquanto tal, é um sistema jurídico composto de normas extra-estatais de composição dos lectígios sociais, notadamente as de cunho religioso. Por ser um sistema legal de origem religiosa do direito hindu pretende ir além e acima do Estado laico, ou seja, é um direito cuja as normas são, exclusivamente, voltadas para sua comunidade étnica-religiosa. O direito hindu assenta-se numa visão hierarquizada da sociedade e, por via de consequência, os princípios legais que regem tal sistema jurídico, estão longe de propiciar um tratamento jurídico legal igualitário. O que corresponde melhor a nossa noção do direito, é o dharma que se pode traduzir de uma forma muito aproximativa por dever. O dharma é o conjunto de regras que o homem deve seguir em razão da sua condição na sociedade, isto é, o conjunto de obrigações que se impõem aos homens, por derivarem da ordem natural das coisas. O dharma, portanto, compreende regras que, segundo a nossa óptica, relevam uma da moral, outras do