mini resumo capitulo 3
Ciencia dogmática
O saber jurídico é mais amplo que um estrito saber dogmático.
O direito-objeto deste conhecimento é basicamente um fenômeno de disciplina social sob a forma repressiva , punitiva.
O direito como expressão do proibido e do obrigatório - reproduz a distinção hegeliana - entre sociedade civil e Estado, bem como a cisão entre a esfera dos interesses econômicos e dos interesses politicos.
O Estado assume a função de garantidor da ordem pública e o direito , estabelecido ou reconhecido pelo estado, constitui um elenco de normas, proibições e obrigações, instituições que o jurista deve sistematizar e interpretar.
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O estado cresceu para além de sua função garantidora e repressiva, aparecendo muito mais como produtor de serviços de consumo social, regulamentador da economia e produtor de mercadorias.
Foi sendo montado um complexo instrumento juridico que lhe permitiu , de um lado, organizar sua própria máquina assistencial, de serviços e de produção e, de outro , criar um imenso sistema de estímulos e subsídios.
O Estado hoje, se substitui, ainda que parcialmente , ao mercado na coordenação de economia, tornando-se o centro de distribuição da renda, ao determinar preços, ao taxar , ao criar impostos, ao fixar indicies salariais etc.
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O direito , como fenômeno marcadamente repressivo, modifica-se tornando-se também e sobretudo um mecanismo de controle premunitivo, em vez de disciplinar e determinar sanções em caso de indisciplina, dá maior ênfase a normas de organização, como incentivos fiscais, redução de impostos, vantagens contratuais etc.
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O saber juridico foi tendo alterado seu estatuto teórico. De saber eminentemente ético, nos termos da prudência romana, foi atingido as formas próximas do que se poderia chamar hoje de saber tecnológico.
As proposições doutrinárias tomam forma de