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O levantamento do FGTS pelo empregado é feito quando o empregador dispensar o empregado, sem pedir demissão ou for dispensado por justa causa.
12. Indenização
Até 4-10-88 a empresa que dispensasse o funcionário sem justa causa estava obrigada a pagar 10%sobre os valores depositados, ou 5% em caso de culpa recíproca ou força maior.
Na edição da Lei n° 7.839, de 12-10-89, ficou decidido que se o empregado for mandado embora sem justa causa, o empregador deveria pagar uma importância de 40% de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato do trabalho.
O §2° do art. 16 previa a indenização de 20% quando houvesse despedida por culpa recíproca ou força maior que eram pagas diretamente ao empregado, mas a partir da Lei n° 9.491 de 9-9-97, mesmo que haja acordo em juízo a indenização do FGTS terá de ser depositada na conta vinculada do trabalhador em vez de ser paga diretamente ao empregado, onde era mais fácil de fraude sob a fiscalização do juiz, onde eles determinavam para evitar burocracia de primeiro o empregador depositar, para depois o empregado sacá-lo. Agora, até no acordo em juízo devem ser feito o deposito das referidas importâncias.
Se a empresa requerer a aposentadoria do empregado, haverá o pagamento da indenização de 40% do FGTS, pois foi ela quem deu a causa da cessão do contrato de trabalho, mas havendo aposentadoria espontânea do trabalhador a indenização de 40% deve ser calculada apenas sobre o período que vai da data da concessão da aposentadoria ate a data de dispensa. Quando há falecimento do trabalhador, não ocorre dispensa por parte da empresa, mas apenas a cessação do contrato de trabalho, pelo desaparecimento de um de seus sujeitos, sendo indevida a indenização de 40%.
O Decreto n°99.684, de 8-11-90, que regulamentou a Lei n° 8.036/90, previa no §1° do art9° que “no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagara diretamente ao