Metodologia da pesquisa
Capítulo IX- Normas Jurídicas
-Conceito de Norma Jurídica.
- Instituto Jurídico.
-Estrutura Lógica da Norma Jurídica.
-Caracteres e Classificação das Normas Jurídicas.
-Vigência, Efetividade, Eficácia e legitimidade de Norma Jurídica.
O estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado. Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto à sua própria organização. Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, que rege um tipo de relação social ou interesse e que se identifica pelo fim que procura realizar. É uma parte da ordem jurídica e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim. Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, hipoteca etc. Considerando-os análogos aos seres vivos, pois nascem, duram e morrem.
A visão moderna da estrutura lógica das normas jurídicas tem o seu antecedente na distinção kantiana sobre os imperativos. Para o filósofo alemão, o imperativo categórico, próprio dos preceitos morais, obriga da maneira incondicional, pois a conduta é sempre necessária. Concepção de Kelsen: “Em determinadas circunstâncias, um sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção.”
A formulação Kelseniana possui duas partes, que o autor denomina por “norma secundária” e “norma primária”. A norma primária: Dado um fato temporal deve ser feita a prestação. Dado um fato temporal deve ser