Mestrado em ciencias contabeis
A Provisão para Devedores Duvidosos, também chamada de Provisão para
Créditos de Liquidação Duvidosa, aqui chamada de P.D.D., são constituídas para baixar duplicatas consideradas incobráveis.
As empresas têm conhecimento que parte das vendas a prazo não serão recebidas devido a falência, concordata ou mesmo por vontade própria ("dar o cano") de não pagar o título.
Assim, de acordo com o princípio da COMPETÊNCIA é que a provisão é constituída. Vários alunos tem me perguntado por que a provisão é constituída em obediência ao regime de competência já que a PDD é constituída antes da perda ocorrer. Acontece que o "fato gerador" da provisão não é a perda, e sim a venda do bem ou serviço a prazo. A possibilidade de perda ocorre no momento da venda. Logo no momento da venda é que, teoricamente, a provisão deve ser constituída.
É provisionada em um período (período que ocorre as vendas) para ser utilizada no período seguinte (quando serão recebidos os valores das vendas).
A provisão é constituída aplicando-se um percentual sobre a conta Cliente (ou
Duplicatas a Receber). O problema é saber qual o valor percentual a adotar. O correto contabilmente é estimar a expectativa de perdas futuras tomando como base as perdas passadas. Esta estimativa é feita pela empresa. Hoje, a PDD é indedutível para efeito de imposto de renda.
Esta provisão, de saldo credor, retificadora da conta cliente (ou Duplicata a
Receber), é debitada pelas baixas consideradas incobráveis e ao final do período é revertida a resultado (outras receitas operacionais), ou complementada pelo valor da provisão do próximo período, se possível.
EXEMPLO:
A CIA EFRIA, no final do exercício em 31/12/X0, apresentava um saldo de
R$1.000.000 na conta clientes. Constituir a PDD com base em 2%. Durante o período de XI ocorreram os seguintes fatos:
— A Cia considera incobrável, em 02/06/XI, após esgotadas todas as possibilidades de cobrança, 2 duplicatas no