Mercosul
REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES
(COMPLEMENTAÇÃO DA RES. GMC Nº 24/95)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 91/93, 24/95, 38/98 e 56/02 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário complementar a Res. GMC Nº 24/95 com o objetivo de promover sua uniforme implementação pelos Estados Partes.
Que os Estados Partes têm o compromisso de harmonizar legislações setoriais com o objetivo de aprofundar o processo de integração.
Que é necessário estabelecer Requisitos Técnicos para que fabricantes e importadores possam garantir e comprovar a segurança e eficácia de uso dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
Que a harmonização dos Requisitos Técnicos é fundamental para concretizar a livre circulação dos produtos no âmbito do MERCOSUL.
A necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
Que os Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes são seguros nas condições normais e previsíveis de uso.
As Listas Positivas, Restritiva e Negativa, que constituem documentos harmonizados para regulamentar a fabricação e comercialização dos Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
Que a inspeção é um dos instrumentos de controle na área de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1 - Aprovar os “Requisitos Técnicos Específicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” (Complementação da Res. GMC Nº 24/95), que constam no Anexo e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Estados Partes colocarão em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução através dos seguintes organismos:
Argentina: Ministerio de Salud Administración Nacional de Medicamentos, Alimentos y Tecnología Médica
Brasil: