Memorial Descritivo
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, IX, do Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando o art. 16, V e VI, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de apresentação de memorial descritivo e planta de situação da área objeto de requerimento de direito minerário no âmbito do DNPM.
Art. 2º O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM conforme legislação vigente, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69).
§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
§ 2º Os vértices deverão ser numerados seqüencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos requerimentos de pesquisa mineral, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento, redução de áreas, desmembramento e mudança de regime.
Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.