Meio ambiente - ar
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804 , de 1989)
A lei 6938/81 traz as principais diretrizes para a defesa do meio ambiente. É uma espécie de grande cartilha de como devemos agir.
Licenciamento» Empreendimentos que utilizam recursos ambientais, que têm potencial poluidor ou degradante, como uma fábrica de detergentes, um lacticínio ou mesmo uma tecelagem, devem ser licenciados junto á uma agência ambiental de seu estado. Em são Paulo, o órgão responsável é a Cetesb. Para conseguir uma licença, algumas empresas necessitarão de um relatório de impacto ambiental definido pela resolução 01/86 do Conama. Responsabilidade civil » Pessoas físicas e jurídicas devem reparar todos os danos que causarem ao meio ambiente. Se numa tecelagem, por exemplo, houver um vazamento de tinta em um rio, será preciso reparar o estrago.
POLUIÇÃO DO AR
Ar é o nome da mistura de gases que