MDULO 10 Sociedade em Comandita Simples arts
1926 palavras
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1DIREITO EMPRESARIAL I
MÓDULO 10 – S.C. Simples (arts. 1.045 a 1.051, CC)
Prof. Dr. Flávio Fernandes Teixeira
Monitora: Maria Theresa Camillo De Martini
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Código Civil – Lei n. 10.406/02
LIVRO II – Do Direito de Empresa
TÍTULO II – Da Sociedade
SUBTÍTULO II – Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO III – Da Sociedade em Comandita Simples
(Arts. 1.045 a 1.051)
Artigo 1.045
Art. 1.045, caput:
Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.
COMANDITÁRIO: pode ser tanto pessoa natural quanto pessoa jurídica.
COMANDITADO: somente pode ser pessoa natural.
COMANDITÁRIO: obrigados somente pelo valor de sua quota.
COMANDITADOS: respondem solidária e ilimitadamente por obrigações sociais, subsidiariamente (benefício de ordem – art. 1.024).
A categoria de sócios comanditados tem as mesmas responsabilidades que qualquer sócio na sociedade em nome coletivo.
Veja uma afirmação:
“Na sociedade em comandita simples, o credor pode requerer que a execução recaia subsidiariamente sobre o patrimônio total do sócio comanditado e no patrimônio do comanditário até o valor da sua quota.” – ESTÁ ERRADO! O sócio comanditário tem o dever de apenas integralizar a sua quota (responsabilidade de primeiro grau); não tem responsabilidade de segundo grau.
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DIREITO EMPRESARIAL I
MÓDULO 10 – S.C. Simples (arts. 1.045 a 1.051, CC)
Prof. Dr. Flávio Fernandes Teixeira
Monitora: Maria Theresa Camillo De Martini
É o sócio da sociedade simples que responde subsidiariamente pelas dívidas no valor que participa das perdas (proporcionalmente ou da forma prevista em contrato).
Nessa sociedade, não há solidariedade entre nenhuma categoria de sócios para integralização do capital social. Cada um é responsável pela integralização da