Matrimonio
D. Estevão Bettencourt, OSB
Em síntese: O artigo apresenta as causas que podem tornar nulo o matrimônio sacramental. São:
1) Falhas no consentimento matrimonial.
2) impedimentos dirimentes.
3) falta de forma canônica.
A Igreja não anula uniões sacramentais validamente contraídas e consumadas, mas pode, após processo meticuloso, reconhecer que nunca houve casamento, mesmo nos casos em que todos o tinham como válido.
A atual legislação da lgreja leva muito em conta as capacidades e limitações psíquicas dos nubentes para contrair obrigações matrimoniais vitalícias. Não basta analisar o comportamento externo de alguém para o definir, é preciso reconhecer que muitos atos das pessoas são irresponsáveis, semiconscientes e inexpressíves, porque no foro interno faltam o senso de responsabilidade, a maturidade ou a liberdade necessárias para que o ato tenha valor plenamente humano e jurídico.
São cada vez mais freqüentes os casos de matrimônios fracassados. Se tal foi validamente contraído na Igreja, não, há como o dissolver, pois, segundo a lei de Cristo, não há divórcio; (cf. Mc 10,11s; Lc 16,18; Mt 19,1-9; l Cor 7,10). Pode acontecer, porém, que o vínculo matrimonial nunca tenha existido, pois terá havido um vício que terá tornado nulo o consentimento dos noivos. Em tais casos, a Igreja pode instaurar um processo para averiguar a nulidade do matrimônio; se esta é comprovada, a lgreja declara nulo o casamento[1] . Nem todas as pessoas interessadas estão esclarecidas a respeito. Por isto sofrem o fracasso de um «matrimônio» que talvez nunca tenha existido. Daí a importância de oferecermos aos nossos leitores uma explanação das normas do Direito Canônico relativas à validade e à nulidade do casamento.
* Este capítulo, de autoria de D.Estevão Bettencourt, foi transcrito, com sua autorização, da Revista Pergunte e Responderemos, n. 373 - junho de 1993, pp. 242-259.
[1] Notemos a diferença entre declarar nulo e anular. Anular