Material_didático_ _financeiro_2014
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ORÇAMENTO1) CONCEITO
O Orçamento é o conjunto de leis que contém previsão de receitas e despesas, programando a vida econômica e financeira do Estado, por certo período.
Através dele é que se fixam os objetivos a serem atingidos. Por meio dele é que o Estado assume funções reais de intervenção no domínio econômico.
2) NATUREZA JURÍDICA
O orçamento pode ser entendido como uma lei.
É o que vem estatuído no art. 165 da CF. é lei em seu sentido formal; lei ordinária, uma vez que não precisa de quorum qualificado para sua aprovação. É lei temporária ao menos em relação ao orçamento anual, recebendo tratamento diferenciado das outras leis, uma vez que apenas admite emendas sob certas condições. Devem ser observados os arts. 165 a 169 da CF.
3) PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
a) princípio da universalidade
O princípio da universalidade significa que todas as receitas e despesas devem estar previstas na lei orçamentária.
b) princípio da anualidade
O princípio significa que o orçamento deva ser atualizado todos os anos.
c) princípio da Exclusividade
Vem ele textualmente previsto no §8º do art. 165 da CF. Dispõe ele que: “A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, com exceção dos créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
4) AS DIFERENTES LEIS ORÇAMENTÁRIAS.
Dispõe o art. 165 da CF que existirão três leis orçamentárias, todas de iniciativa do Executivo: o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a de orçamentos anuais.
4.1. O PLANO PLURIANUAL.
Corresponde ao desdobramento do orçamento – programa, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
As despesas de capital constituem-se nos investimentos, nas inversões financeiras e nas transferências de capital (art. 12 da Lei 4.320/64) Os investimentos são dotações