Mat Ria Do Segundo Bimestre Enivaldo
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Dissídio IndividualNos dissídios individuais discutem-se interesses concretos de pessoas determinadas, visando à aplicação de normas jurídicas preexistentes.
O Dissídio Individual caracteriza-se pela existência de pretensão pessoal do litigante. Assim, mesmo que haja mais de um postulante, um autor ou um reclamante, haverá um dissídio individual simples.
Quando a legislação processual da CLT não existir norma regulamentadora, deve o intérprete socorrer-se do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade das normas deste com as do processo trabalhista.
Portanto, caracteriza-se dissídio individual pela natureza do conflito, independentemente do número de litigantes, ou seja, ainda que haja diversos reclamantes, desde que as pretensões sejam pessoais e exclusivas, o dissídio individual será simples, porém, por envolver mais de um autor, formando-se um litisconsórcio ativo, é denominado de plúrimo.
Denomina-se processo de alçada da junta aquele cujo valor dado à causa não ultrapasse duas vezes o salário mínimo vigente, e do qual não cabe recurso, salvo se versar sobre matéria constitucional.
O dissídio individual especial ou inquérito judicial é uma modalidade de ação trabalhista que objetiva apuração de falta grave atribuída a empregado estável, para a recisão judicial do contrato de trabalho. É um dissídio privativo de empregador, o requerente.
Conceito de Dissídio Individual - relação jurídica em que se discute litígios individuais de empregados e empregadores, decorrentes da relação de trabalho, perante órgão jurisdicional.
Conceito: é o mesmo que reclamação trabalhista; significa dissensão, divergência, discordância, é o conflito posto perante a justiça.
Procedimento: é o conjunto de atos praticados no desenvolvimento do processo; é dividido em 2 partes, a postulação e a audiência.
Postulação: dá-se através de petiçã inicial redigida por advogado, observados os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 282 do CPC; a CLT, art. 791, permite o