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O disciplinamento legal da politica agrária na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 aponta para três institutos: o imposto sobre a propriedade territorial rural, a reforma agrária e a política agrícola ou política de desenvolvimento rural. A positivação de tais princípios como paradigmas da ordem econômica e financeira coloca esta em consonância com os princípios constitucionais fundamentais, dentre os quais se destacam a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A importância da presença da politica agraria no texto constitucional se deve ao fato de abrigar institutos jurídicos agrários imprescindíveis, juntamente com tantos outros de igual natureza regulados na mesma esfera e também na seara infraconstitucional, à efetividade dos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil na Constituição Federal de 1988. A política agrária abrange a política agrícola, a política pecuária, a política fundiária, a política de desenvolvimento rural e a política de reforma ou reforma agrária. A disciplina da politica agraria na Constituição Federal em vigora aponta para três institutos: o imposto sobre a propriedade territorial rural, a reforma agrária e a politica agrícola ou politica de desenvolvimento rural. Cada qual implementado pelos mecanismos jurídicos que o legislador reputou suficientes para fazer com que a politica agraria seja capaz de responder de forma eficaz aos princípios-essência da Ordem econômica e financeira. A Constituição de 1988 é clara e expressa ao conferir ao imposto territorial rural flagrante caráter extrafiscal e no transformá-lo em instrumento de politica agraria. O imposto sobre a propriedade