Manual Subst Tributaria
Contadez Boletim
Peças Automotivas - Substituição Tributária - Tratamento no
Estado de Mato Grosso do Sul
Nota: Em virtude de atualização, esta matéria substitui a de mesmo título publicada no
Contadez Boletim nº 30/2008.
INTRODUÇÃO
O Decreto nº 10.178/2000 dispõe sobre o regime de substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Estado, com as mercadorias relacionadas no anexo ao mencionado decreto, denominadas, genericamente, de peças automotivas.
O regime de substituição tributária aplica-se, também, às partes e às peças novas e usadas de máquinas, implementos agrícolas e veículos autopropulsados, conforme o Decreto nº 12.890/2009.
1. PEÇAS AUTOMOTIVAS - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
Nas operações subsequentes realizadas por estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados no Mato Grosso do Sul, com as mercadorias arroladas no item 4 deste comentário, atribuiu-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:
I - ao remetente, industrial ou importador, localizado em outra Unidade da Federação, desde que signatário de termo de acordo e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso do
Sul, em relação às remessas que realizar a estabelecimentos localizados no MS não possuidores da autorização específica a que se referem os incisos III e IV do art. 2º do Decreto nº 10.178/2000;
II - ao importador localizado no MS, em relação às mercadorias objeto de importação por ele realizada; III - ao industrial das respectivas mercadorias localizado no MS, em relação às mercadorias por ele produzidas e, quando possuidor de autorização específica, em relação às mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação;
IV - ao atacadista localizado no MS e que pratique exclusivamente operação de saída por atacado, quando detentor de autorização específica;
V - ao revendedor localizado no MS, quando detentor de autorização específica;
VI - ao