MANDADO DE SEGURAN A
Objeto: Mandado de Segurança
Impetrante: João Antônio da Silva
Impetrado: Juíz Federal da 15ª Vara Federal
Impetrante, vem apresentar a seguinte ação de
MANDADO DE SEGURANÇA
em face de ato do Juíz Federal da 15ª Vara Federal da Comarca de Canoas e, nos autos do processo nº 5004430-42.2012.4.04.7112 , pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
DO ATO IMPUGNADO
O magistrado da 15ª Vara federal julgou procedente o pedido de aposentadoria da parte autora, sendo que na sentença fixou o início do pagamento do benefício no mês de janeiro de 201.Porém, após o trânsito em julgado da decisão, na liquidação, o magistrado determinou que o pagamento fosse efetuado a partir do mês de março de 2015, pois estava em juízo de retratação, mudando a sentença proferida anteriormente..
DA ILEGALIDADE Sendo assim, o ora magistrado não poderia modificar a sentença já proferida após o trânsito em julgado da decisão, pois configura um ato ilegal por parte do magistrado, podendo incidir em prejuízo para a parte autora da ação, pois teria um atraso de 2 meses no início do recebimento de sua aposentadoria.
Portanto, deve-se manter o início do pagamento da aposentadoria da parte autora como sendo janeiro de 2015, conforme sentença que já havia sido proferida nos autos, encontrando respaldo na Lei 10259/2001.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
Não obstante o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que impera no sistema da Lei nº 10.259/2001, vem sendo admitido o ajuizamento do mandado de segurança como sucedâneo para a impugnação de decisões que causem dano irreversível, não passível de correção através de outro instrumento processual.
No que diz respeito ao cabimento desta demanda contra ato judicial, valemo-nos da lição de Eustáquio Nunes Silveira no sentido de que: o certo, portanto,