Manadado de Injunção
Breve resumo do PROCEDIMENTO: PROCEDIMENTO- TRIBUNAL DO JURI. 1ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO BIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) judicium causae.
2ª POSIÇÃO= PROCEDIMENTO TRIFÁSICO: a) judicium accusatione; b) fase de preparação do plenário; c) judicium causae. 1ª FASE: juízo de formação da culpa- judicium accusatione Oferecimento da denúncia pelo MP art. 41, CPP
- até 8 testemunhas
Recebimento da denúncia- art. 406, CPP
- HC
- se Juiz não recebe- RSE
Citação do réu
Resposta do réu (10 dias)- DEFESA PRÉVIA
- igual procedimento comum –STJ (HC 119226-PR; HC 138089-SC)
- exceções: autos apartados- art. 407, CPP
- sem defensor, Juiz nomeia um dativo- art. 408, CPP
- com defensor, mas este não apresenta defesa, Juiz desconstitui e nomeia o dativo
Oitiva do MP (5 dias)- art. 409, CPP
- fundamento para aplicação por analogia ao procedimento comum
- se tiver preliminares da resposta
Inquirição de testemunhas e realização de diligências- art. 410, CPP (10 dias)
Audiência de instrução - art. 411, CPP Oitiva da vítima
Testemunhas da acusação- máximo 8
Testemunhas da defesa- máximo 8
Perícia se necessário
Acareação se necessário
Reconhecimento de pessoas e coisas se necessário
Interrogatório do acusado
Debates: Alegações finais oras da acusação- máximo 20 min. prorrogável por mais 10 mim.
Debates: Alegações finais orais da defesa- máximo 20 mim. prorrogável por mais 10 mim.
Debates: Assistente do MP se houver- máximo 10 mim.
Tendo assistente, defesa fala mais 10 mim.
Sentença em audiência ou em 10 dias
-se existir indícios de outros réus- art. 417, CPP- retorno ao MP para aditar a denúncia
- possibilidades de sentença:
PRONÚNCIA= julga admissível a acusação e remete o julgamento ao Tribunal do Júri, art. 413, CPP
- decisão interlocutória mista= encerra uma fase do procedimento e inaugura uma outra fase: fase de preparação do plenário (trifásico) ou judicium causae (bifásico)
- decisão interlocutória com