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DIREITOS FUNDAMENTAIS
1. Conceito
Sob uma perspectiva semântica ou sintática os termos
“direitos” e “fundamentais” vistos de forma isolada mostram-se imprecisos, haja vista a polissemia a eles inerente. No entanto, o corte

metodológico

que

se

traça

permite

delimitar

sintaticamente o estudo aos “direitos fundamentais” e facilita, sobremaneira, a abordagem semântica, ou seja, o adjetivo
“fundamentais” indica que o substantivo “direitos” passa a ser considerado especificamente como o conjunto de prerrogativas e instituições, predispostas a uma finalidade.
Os direitos fundamentais representam direitos subjetivos de seus signatários, isto é, a prerrogativa reconhecida de postular a sua realização dentro de certos limites.
E conforme Perez Luño, essa expressão, numa dimensão objetiva-institucional integra

a

própria

noção

de

Estado

Democrático de Direito. Inclusive o que é ratificado pela
Constituição Federal em diversas passagens quando, por exemplo, indicam que o respeito aos direitos fundamentais é fundamento da ordem política nacional (art. 1º, III) e que deve nortear o país em suas relações internacionais (art. 4º, II).
O respeito aos direitos fundamentais exprime a forma de ser e de atuar de determinado Estado. Nesse mesmo sentido
Willis

Santiago

Guerra

Filho

afirma

que

os

direitos

fundamentais “se mostram como princípios conformadores do

modo como o Estado que os consagra deve organizar-se e atuar”. Em relação ao adjetivo “fundamentais”, verifica-se que se pretende alçar esses direitos a um status de essencialidade, inerente à condição humana. Ademais, privar alguém da fruição desses direitos elementares significa privá-lo da própria vida e do direito de pertencer à sociedade na qual está inserido.
Vidal

Serrano

Nunes

Júnior

conceitua

direitos

fundamentais “como o sistema aberto de princípios e regras que, ora conferindo direitos subjetivos a seus

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