Lucro Real2012

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2º – LUCRO REAL

7.1 - INTRODUÇÃO

A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestada pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art. 13, Lei 9.718/98).
Por isso, é de extrema importância fazer análise detalhada de qual é a melhor forma de tributação, antes do pagamento da 2ª quota do Imposto pois, se a empresa optou pelo lucro real (anual ou trimestral) não poderá modificar no ano-calendário para o lucro presumido e vice-versa. Lembrando que a opção de tributação feita para o Imposto de Renda deve ser a mesma para a Contribuição Social sobre o Lucro.
A sistemática de tributação sobre o Lucro Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).
Como regra, as pessoas jurídicas constituídas com fins lucrativos que:
Não se enquadrarem como microempresas (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);
Não atenderem às condições e aos limites exigidos para optarem pelo lucro presumido;
Não forem tributadas pelo arbitrado;
Real entende-se como lucro verdadeiro e nós contabilistas, sabemos que o lucro real que tem sido apurado tem se distanciado do resultado real da empresa; por conseguinte, o termo próprio para lucro real é Lucro Tributável – base de cálculo do imposto de renda. Porém, não podemos esquecer que o termo real teve a função maior de diferenciar-se do presumido e arbitrado, sendo que, nesses dois últimos sistemas de lucros não se apura com base na escrituração contábil. Conclui-se que, dentre os três, aquele que se baseia na escrituração é o que se aproxima mais do lucro real, daí a origem da denominação.
Vejam que o que mais diferencia o sistema de tributação pelo lucro real é a necessidade de manter a escrituração completa como alicerce para este sistema.
Com base no artigo 247 do RIR/99, podemos afirmar que lucro real (base de cálculo do IRPJ) é o:

Esta

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