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Lei n.º 38/2010 de 2 de Setembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 171 — 2 de Setembro de 2010 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) [Anterior alínea j).] j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] 2— ..................................... 3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.» Artigo 2.º
Norma transitória
Altera o regime do controle público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
Os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto, 19/2008, de 21 de Abril, e 30/2008, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º
[...]
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no