Logística
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA
NOTA GERAL: A presente regulamentação aplica-se ao transporte nacional e internacional rodoviário de mercadorias perigosas. As suas
disposições têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos A e B do Acordo Europeu relativo ao
Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). As Partes 1 a 7 e as Partes 8 e 9 desta regulamentação correspondem, respectivamente, aos anexos A e B do ADR. Em todo o texto da presente regulamentação, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada sempre a sigla “ADR”. Nos casos em que, por razões do âmbito geográfico da operação de transporte a realizar, existam disposições particulares aplicáveis exclusivamente ao transporte nacional, as mesmas são especificadas como DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO TRANSPORTE
NACIONAL referentes aos parágrafos, secções, capítulos ou partes em questão. Nomeadamente, é o caso da utilização exclusiva da língua portuguesa nos documentos em vez das línguas oficiais do ADR, permitida pelo artigo 5º do decreto-lei que aprova esta regulamentação.
PARTE 1
Disposições Gerais
-1-
-2-
CAPÍTULO 1.1
CAMPO DE APLICAÇÃO E APLICABILIDADE
1.1.1
Estrutura
A presente regulamentação compreende 9 partes. Cada parte subdivide-se em capítulos e cada capítulo em secções e subsecções (ver quadro das matérias). No interior de cada parte, o número da parte está incorporado nos números dos capítulos, secções e subsecções; por exemplo, a secção 1 do capítulo 2 da Parte 4 é numerada
"4.2.1".
1.1.2
Campo de aplicação
1.1.2.1
As Partes 1 a 7 da presente regulamentação contêm as prescrições relativas às mercadorias, ao seu acondicionamento e à sua etiquetagem:
a) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é excluído;
b) as mercadorias perigosas cujo transporte nacional e internacional é autorizado e as condições impostas a essas mercadorias