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PESOS E DIMENSÕES
Por Neuto Gonçalves dos Reis1
São freqüentes, no meio rodoviário, as referências à “Lei da Balança”. Na verdade, nunca existiu uma lei tratando especificamente dos limites de pesos e dimensões dos veículos de carga e de passaeiros.
Atualmente, as disposições sobre o assunto estão dispersos por várias normas diferentes (veja coletânea da legislação no final deste trabalho). Entre elas , a principal é o Código de o Trânsito Brasileiro (lei n 9.503/97), por meio de vários artigos (especialmente os de números
62, 99, 100, 101, 231, 257, 323). o Continua vigindo também a Lei n 7.408/85, que tinha prazo de seis mesis após a entrada em vigor do CTB para ser substituída pelas novas disposições daquele diploma.
Como o CTB deu competência ao Contran para fixar os limites de pesos e dimensões, estão em vigor várias Resoluções do Contran, principalmente as de números 12, 68, 75, 102 e 104, como também as de números 25, 26, 49, 62, 76,82, 108 e 114; por Portarias do Contran, como por exemplo, a 04/98 e a 19/02; e até meros atos administrativos, como a Decisão no 6/94 do
Contran e a Ata da Reunião Contran 3.733/96.
Aplicam-se também de normas baixadas por outros órgãos, como o Instituto Nacional de
Pesos e Medidas ou o extinto Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Este emaranhado nem sempre obedece ao princípio da hierarquia das leis, não sendo raro encontrar casos em que a legislação inferior extrapola ou modifica uma norma superior.
HISTÓRICO
A primeira tentativa de se d isciplinar as cargas por eixo e o peso bruto dos veículos no Brasil ocorreu por meio de lei baixada pelo Estado de São Paulo, em 23 de novembro de 1960. o Menos de um ano depois, esta tentativa foi encampada pelo Decreto federal n 50.903/61, que tratava exclusivamente dos limites de cargas por eixo. Data desta época, a criação da expressão “lei da balança”. A revista Transporte Moderno de outubro de 1968, por exemplo circulou com