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Bruno Perroni Vita1
O presente artigo visa o estudo dos seguros de RCTRC – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Cargas e o RCF-DC – Responsabilidade Civil Facultativa por Desaparecimento de Carga, abordando as conseqüências jurídicas da assunção destas responsabilidades pela sociedade seguradora.
1 – Contrato de Seguros – Princípios e Elementos para sua Formação.
Antes de adentrarmos ao cerne do problema ora proposto, mister se faz analisar, en passant, os elementos que constituem o contrato de seguro, bem como suas características próprias.
Assim, entende-se por contrato de seguro o negócio jurídico, cujo objeto é a assunção de responsabilidades por uma das partes, mediante a contraprestação do pagamento de um prêmio pela outra parte, minuciosamente calculado com base em estudos atuariais, a indenização de um acontecimento futuro e incerto, denominado risco.
Extrai-se, deste entendimento, a conceituação de Fran Martins, qual seja:
“Entende-se por contrato de seguro aquele em que uma empresa assume a obrigação de ressarcir prejuízo sofrido por outrem, em virtude de evento incerto, mediante o pagamento de determinada importância.”2
Ainda no que tange à definição deste contrato tão peculiar, apresenta-se o ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho:
“Seguro é o contrato em que uma das partes (a sociedade seguradora) assume, mediante o recebimento do prêmio, a obrigação de garantir interesse legítimo da outra (o segurado), ou a terceiro (beneficiário), contra riscos predeterminados.”3
Desta forma, infere-se que no contrato de seguro existem duas partes, quais sejam, o segurado de um lado e, de outro, a sociedade seguradora, legalmente constituída e fiscalizada pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, autarquia ligada diretamente ao Ministério da Fazenda e Economia, com personalidade jurídica de direito público,