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Conceito de empresário, de Direito Comercial e Direito Empresarial: O empresário é a pessoa que toma iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. O direito positivo brasileiro, em diversas passagens, ainda organiza a disciplina normativa da atividade empresarial, a partir da figura da pessoa física.
O Código Civil de 2002 e a lei de falências são exemplos, o certo, no entanto, é que as atividades econômicas de alguma relevância, mesma as de pequeno porte são desenvolvidas em sua maioria por pessoas jurídicas, por sociedades empresarias. O mais adequado seria o ajuste entre o texto legal e a realidade que se pretende regular (isto é, do exercício das atividades empresarial) fosse à relativa ao empresário pessoa física.
Pode-se dizer, neste contexto, que, com a promulgação do Novo Código Civil Brasileiro – Lei nº. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 marcou-se definitivamente o abandono do sistema tradicional baseado no comerciante e no exercício profissional da mercancia, substituindo-os pelo sistema do empresário e da atividade empresarial. A implantação destes novos conceitos (de empresário e estabelecimento comercial) no ordenamento jurídico brasileiro, sem dúvida, irá refletir no campo de aplicação do Direito Comercial que, aliás, já pode ser até definido como Direito Empresarial. O comerciante e os atos de comércio não mais serão considerados como peças angulares como ocorrem no sistema atual, pois o fundamento da qualificação do empresário não será, como agora, "o exercício profissional da mercancia" (artigo 4o. do Código Comercial de 1850), e, sim, a empresa como noção relacionada à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida profissionalmente. Essa nova codificação admitirá, assim,