Liscitação
TRABALHO ACADÊMICO
DIREITO EMPRESARIAL – LICITAÇÃO
SABRINA NASCIMENTO
Rio de janeiro
2012
A Administração Pública exerce atividade complexa e variada, e voltada para fim de interesse público. Para alcançá-lo, precisa valer-se de serviços e bens disponibilizados por terceiros, razão pela qual é obrigada a fundamentar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimentos de bens, entre outros. A lei não poderia deixar a critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque daria margem a escolhas impróprias e prejudicaria a Administração Pública que é gestora dos interesses coletivos. A licitação soluciona esses riscos. Como é um procedimento anterior ao contrato, permite que pessoas ofereçam suas propostas, em consequência permite que a mais vantajosa seja escolhida. Segundo o autor José dos Santos Carvalho Filho, entende-se licitação como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos: a celebração do contrato, ou a melhor obtenção do trabalho técnico, artístico ou científico. São cinco as modalidades de licitação. Porém apenas três tem o mesmo objetivo: a contratação de obras, serviços e fornecimentos. E as outras duas possuem objetivo próprios e diferentes. Sendo empregada também a modalidade de pregão, regulada por lei especial. Os procedimentos licitatórios são orientados principalmente pelas Leis Federais n° 8.666/1993 e 10.520/2002, que definem as seguintes modalidades de licitação:
Concorrência, modalidade da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução do objeto da licitação. O Estatuto estabelece duas faixas de valor, uma para obras e serviços de engenharia e outra