LIMITES AO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A intervenção da Justiça do Trabalho nos conflitos coletivos se faz por meio de sentenças proferidas em dissídios coletivos, que se distinguem em dissídios de natureza jurídica e econômica.
São jurídicos os conflitos fundados em norma preexistente em torno da qual divergem as partes, quer para sua aplicação, quer para sua interpretação. Sua finalidade é a interpretação do Direito, mas sempre diante de um caso concreto.
Existe o poder normativo da Justiça do Trabalho nos dissídios coletivos de natureza econômica. Essa competência normativa é o poder atribuído pela Constituição (art. 114) à Justiça do Trabalho, para conciliar e julgar dissídios coletivos de natureza econômica, estabelecendo normas e condições para todos os integrantes de categorias empregada e empregadora afins, quando as mesmas, manifestando antagonismos e divergências, recusam-se a resolvê-los mediante negociação coletiva ou arbitragem.
Nos dissídios coletivos de natureza econômica, a Justiça do Trabalho não realiza típica atividade jurisdicional, pois a jurisdição tem função típica de aplicadora e não criadora do direito. Quando no exercício do poder normativo, a Justiça do Trabalho cria direito novo, cria norma nova, abstrata e genérica, buscando a solução de conflitos econômicos ou de interesse entre categorias de trabalhadores e empregadores.
LIMITES DO PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O § 2.º do art. 114 da Constituição Federal autoriza a Justiça do Trabalho a criar novas condições de trabalho, respeitados os patamares mínimos fixados em lei ou convenção coletiva.
Os limites do poder normativo são fixados pelos patamares constitucional e legal que estabelecem os direitos mínimos do trabalhador, e pelo teto que representa a justa retribuição ao capital, de que trata o art. 766 da CLT.
O poder normativo da Justiça do Trabalho tem limites expressamente referidos no texto constitucional