Licitaões
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 16
LICITAÇÃO- EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA(AD)
ITALO EDUARDO HENRIQUE DE ARAUJO
João Pessoa /PB
2012
1. INTRODUÇÃO
A licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração pública. Os imperativos da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público, que informam a atuação da Administração, obrigam a realização de um processo público para a realização da melhor proposta. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: " Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputas entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa ås conveniências públicas"
2. DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal exige licitação para a contratação de obras, serviços, compras e licitações(art. 37, XXI), bem como para a concessão e a permissão de serviços públicos(art. 175). A lei n.8.666/93 exige licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações(art.2) Estão obrigados å licitação todos os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Empresas públicas e sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado pertencentes å Administração Pública indireta, e, nessa condição, encontram-se submetidas ao dever de licitar. O parágrafo primeiro do art. 173 da Constituição Federal afirma, entretanto, que "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de