Letramento VIP
Direito Constitucional
Princípios Fundamentais
Cristiano Lopes
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Prof. Cristiano Lopes
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
• A Constituição é a norma de maior hierarquia em um ordenamento jurídico, que organiza, estrutura e constitui o Estado e os direitos e garantias individuais.
• É certo que o Direito Constitucional se desenvolve interrelacionado a outras ciências, principalmente a sociologia, a filosofia e a política. Em virtude disso, existem diversos sentidos para se conceituar a Constituição:
• Sentido sociológico de constituição – Desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Ele defende que uma
Constituição só seria legítima se representasse a vontade popular, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não aconteça, a Constituição não passaria de uma ‘folha de papel’.
• Sentido jurídico de constituição – Desenvolvido por
Hans Kelsen. Para ele, a Constituição estaria no mundo do dever ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais. A Constituição seria, assim, um sistema de normas jurídicas. Segundo Kelsen, a Constituição é considerada como norma pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Em consequência, a validade da norma é completamente independente de sua aceitação pelo sistema de valores sociais vigentes em uma comunidade.
• Sentido político de constituição –
Desenvolvido por Carl Schmitt. Ele conceitua
Constituição
como a decisão política fundamental. Segundo Schmitt, a validade de uma
Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.
• Sentido culturalista de constituição: Desenvolvido por J.H. Meirelles Teixeira. Para ele, a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que sobre ela pode influir. • A