lei12550
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Comentários elaborados pela Reitoria da Universidade Federal do Rio deJaneiro sobre a lei que cria a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh)
Cidade Universitária, 3 de dezembro de 2012
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Mensagem de veto autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH); acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: o Art. 1 Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no o inciso II do art. 5o do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei n
900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da
Educação, com prazo de duração indeterminado.
Sendo empresa pública unipessoal, integrante da administração indireta da União, não admite partilha de capital, nem mesmo com instituições públicas. Como não é sociedade de economia mista, não pode ser aberta a instituições privadas. Dependente de orçamento, é prestadora de serviços públicos essenciais à sociedade.
Sendo a EBSERH ligada ao MEC, responderá ao ministro por sua política. Este indica os diretores da
Empresa e tem três representantes no Conselho de Administração, o que assegura o vínculo com as missões de ensino e pesquisa.
Direito privado significa, essencialmente, que a empresa pública não terá a vantagem, própria da administração direta e autarquias, de determinar regras impositivas. Relacionar-se-á com seus parceiros em condições de igualdade. Seu regime de pessoal é CLT, e não está isenta de impostos nem obrigações
trabalhistas.