Lei RNE
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Presidência da Repúbhc
Casa Civil
Subcnefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI
N~ 2.236, DE 23 DE JANEIRO DE 1985.
Altera a tabela de emolumentos e taxas aprovada artigo 131 da lei nO6.815, de 19 de agosto de 1980.
o PRESIDENTE
Constituição,
DA REPÚBLICA,
usando de atribuições
pelo
que lhe confere o artigo 55, item 11, da
DECRETA:
Art 1° A tabela de emolumentos e taxas aprovada pelo artigo 131 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de
1980. alterada pela Lei n° 6.964, de 09 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação e valores, no que se refere à emissão de documento de identidade e pedido de passaporte para estrangeiro ou
"Iaissez-passer" :
I - Pedido de passaporte para estrangeiro ou "Iaissez-passer"
- 1 ,O (um) maior valor de referência;
11 - Emissão de documento de identidade (artigos 33 e 132):
Primeira via - 1,0 (um) maior valor de referência;
Outras vias - 1,5 (um e meio) maior valor de referência;
Substituição - 0,6 (seis décimos) do maior valor de referência.
AR 2° O eaeumenta ee ieentieaee para estrangeiro será sUBstituíea a caea 4 anas, a eantar ea eata ee sua ex:peeiçãa, au na PF6rrogação ea prazo de estada.
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Art. 2° O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada. (Redacão dada pela Lei n° 8.988, de 1995).
Parágrafo único. Ficam dispensados da substituição de que trata o caput deste artigo os estrangeiros portadores de visto permanente que tenham participado de recadastramento anterior e que: (Incluído pela Lei n° 9.505. de 1997).
I - tenham completado sessenta anos de idade, até a data do vencimento do documento de identidade;
(Incluído pela Lei n° 9.505, de 1997).
11 - sejam deficientes físicos. (Incluído pela Lei n° 9.505. de 1997).
Art 3° Este Decreto-Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1985, revogando-se, contrário. as disposições
em