LEI Nº. 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras providências.
O presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Livro I
Parte Geral
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletas, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em Lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto as pessoas entre 18 e 21 de idade.
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 16 de julho de 1990, e retificada em 27 de setembro de 1990. O decreto nº. 99.710, de 21 de novembro de 1990, promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Sobre o menor, vide os seguintes dispositivos da Constituição Federal de 1988: Arts. 227. § 4º (adolescentes; abuso, violência e exploração sexual). 227. § 1º (saúde). 227. § 3º IV (atos infracionais). 227. Caput (direitos). 7º XXIII (aprendizagem). 229 (assistência paterna). 203. I. II. E 227. § 7º (assistência social), 7º XXV, e 208, IV (creche e pré-escola). 228 (inimputabilidade). 14. II (direitos trabalhistas e previdenciários), 24, XV (normas de proteção). 227. § 3º. VI (guarda de órfão ou abandonado). 227, § 3º e 203, I (proteção especial), e 7º, XXXIII (proibição de trabalho). A Lei nº. 8.642, de 31 de março de 1993, institui o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA. O decreto nº. 3.038, de 27 de abril de 1999, dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). O Decreto nº. 3.087, de 21 de junho de 1999 promulga a Convenção relativa às Crianças e a Cooperação em matéria de adoção internacional. O decreto nº. 3.597, de 12 de setembro de 2000, promulga a Convenção 182 e a recomendação 190 da organização do trabalho (OIT) sobre a proibição das piores