Lei nº 4.352, de 30 de junho de 2009. (autoria do projeto: deputado cabo patrício) dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.

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LEI Nº 4.352, DE 30 DE JUNHO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Deputado Cabo Patrício) Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, industria farmacêutica, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similaresParágrafo único. Esta Lei não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.
Art. 2º Caberá aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no art. 1 o desta Lei, o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.

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