LEI DE PROTE O A V TIMAS E TESTEMUNHAS
As medidas de proteção poderá ser requerida por vítimas ou testemunhas de crimes que colaborarem com a investigação ou com o processo criminal, e que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça, e tal proteção deverá ser prestada pela União, Estados e Distrito Federal.
Em casos excepcionais considerando a gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registro públicos, objetivando a alteração do nome completo, e estes entes poderão celebrar convênios ou acordos entre si ou com entidades não governamentais para a realização do programa de proteção. E esta alteração poderá se estender ao cônjuge ou companheira (o), ascendentes, descendentes e seus dependentes, com as devidas providências e resguardo de direitos de terceiros, e este requerimento deverá ser fundamentado, então o juiz devrá ouvir o Ministério Público, e assim determinado que o procedimento tenha rito sumaríssimo e que corra em segredo de justiça. Ministério Público caberá a supervisão e fiscalização destes convênios ou acordos celebrados.
A proteção concedida será dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes e dependentes, desde que tenham convivência habitual com o protegido, e numa linha contrária, a proteção não será concedida a indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as exigências do programa, como também não será concedida a condenados que estejam cumprindo pena, indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, por uma razão óbvia, pois estas pessoas já se encontram sob a guarda e proteção do estado, não como protegidos. Mas a exclusão do programa de proteção, não poderá obstar a eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
Toda admissão ou exclusão do programa de proteção será