Lei de organização basica da pmpa
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LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Polícia Militar do Pará - PMPA é instituição permanente, força auxiliar e reserva do
Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinada ao Governador do Estado, cabendo-lhe a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, atividade-fim da
Corporação, para a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 2º A Polícia Militar do Pará compõe o Sistema de Segurança Pública do Estado, é vinculada à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, nos termos da legislação estadual em vigor, atua de forma integrada com os demais órgãos de defesa social do Estado, em parceria com os demais órgãos públicos, privados e a comunidade, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
Parágrafo único. A PMPA é órgão da administração direta do Estado, com dotação orçamentária própria, autonomia administrativa e funcional.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3° São princípios basilares a serem observados pela PMPA:
I - a hierarquia;
II - a disciplina;
III - a legalidade;
IV - a impessoalidade;
V - a moralidade;
VI - a publicidade;
VII - a eficiência;
VIII - a promoção, a garantia e o respeito à dignidade e aos direitos humanos;
IX - o profissionalismo;
X - a probidade;
XI - a ética.
DIÁRIO OFICIAL Nº. 30620 de 09/02/2006
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CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete à PMPA, dentre outras atribuições previstas em lei:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser
desenvolvidas