Lei de Autovistoria niteroi
Ementa: Determina a realização periódica de inspeções em edificações no âmbito do Município de Niterói e dá outras providências.
Art. 1º Ficam dispostas, nos termos desta Lei, regras para a obtenção de Certificado de Inspeção Predial, documento comprobatório das condições de estabilidade, segurança, salubridade, desempenho e habitabilidade da edificação.
Art. 2º Ficam obrigados a obter Certificado de Inspeção Predial, às suas expensas, o proprietário, o síndico, o gestor ou outro responsável a qualquer título por edificação:
I – residencial com 4 (quatro) ou mais pavimentos; II – de uso misto, comerciais e Industriais;
III – pública.
Art. 3º De acordo com a idade construtiva do imóvel, o proprietário, locatário, síndico ou ainda o possuidor a qualquer título, fica obrigado a obter o Laudo Técnico de Certificação de Inspeção Predial, a partir da publicação da presente lei, para verificação das condições de estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, cuja periodicidade futura deverá obedecer à tabela constante do Anexo Único, parte integrante da presente Lei:
§ 1º - A idade do imóvel, para efeito desta lei, será contada a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se).
§ 2º - VETADO
§ 3º - A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente qualificadas e habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou pelo Conselho dos Arquitetos e Urbanistas do Rio de Janeiro - CAU/RJ, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.
Art. 4º O laudo técnico de inspeção predial de que trata a presente Lei será elaborado em conformidade com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas, acompanhado sempre da ART - Anotação de Responsabilidade