Legisla O1
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito, Ciências
Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Turismo, Hotelaria, Secretariado Executivo,
Música, Dança, Teatro e Design
RELATORES CONSELHEIROS: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO Nº: 23001.000074/2002-10
PARECER Nº
CES/CNE 0146/2002
COLEGIADO:
CES
APROVADO EM:
03/04/2002
I – RELATÓRIO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 4.024/61, em seu art. 9º, posteriormente também a Lei de Reforma Universitária 5.540/68, no art. 26, estabeleciam que ao então Conselho Federal de Educação incumbia a fixação dos currículos mínimos dos cursos de graduação, válidos para todo o País, os quais foram concebidos com os objetivos a seguir elencados, dentre outros:
1) facilitar as transferências entre instituições, de uma localidade para outra, ou até na mesma localidade, sem causar delonga na integralização do curso ou “em perda de tempo”, com a não contabilização dos créditos realizados na instituição de origem, como se vê no art. 100 da Lei
4.024/61, com a redação dada pela Lei 7.037/82;
2) fornecer diploma profissional, assegurando o exercício das prerrogativas e direitos da profissão, como rezava o art. 27 da Lei 5.540/68;
3) assegurar uniformidade mínima profissionalizante a todos quantos colassem grau profissional, diferenciados apenas em relação às disciplinas complementares e optativas, tudo como se observa, quando das transferências e do aproveitamento de estudos realizados, no art. 2º da Resolução CFE 12/84, segundo a qual as matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior cursadas com aproveitamento em instituição autorizada eram
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automaticamente reconhecidas na instituição de destino, inobstante alguma variação de carga horária a menor,