Le i4.320
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Lei 4.320/64Art 2º - Significado
Mostra a importância de haver uma transparência orçamentária, ou seja, a lei do orçamento deverá evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, os quais devem ser executados por ação da Administração direta e indireta.
Art. 6º - Significado
Estabelece a obrigatoriedade de figurar no orçamento as receitas e despesas de um Estado, dentro do princípio da universalidade que deverão ser realizadas pela entidade pública sem quaisquer deduções.
Art. 11º - Significado
Apresenta a classificação da receita orçamentária, onde visa a possibilidade de uma perfeita identificação da origem dos recursos orçamentários, bem como estabelecer coerência entre as rubricas utilizados nos orçamentos públicos e nas contas nacionais.
Parágrafo 1º: Fala especificamente sobre as receitas correntes que estão subdivididas entre receitas tributárias, de contribuição, patrimonial, agropecuária, industrial e outras receitas correntes.
Parágrafo 2º: Comenta sobre a receita de capital que são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas.
Parágrafo 3º: Estabelece a somatória de todas as receitas correntes com as despesas correntes, chegando a um fator conhecido com superávit do orçamento.
Parágrafo 4º: Mostra o quadro da receita.
Art. 12º - Significado
Especifica tudo que está relacionado com as despesas de um Estado, classificando-as como despesas correntes e despesas de capital. As despesas correntes são classificadas como de custeio e transferências correntes, onde as despesas de custeio são destinadas às operações de serviços, ou seja, para a manutenção e operações de serviços já criados, destinados a obra de conservação e adaptação de bens imóveis e as transferências correntes são despesas que não correspondem a contraprestação direta de bens ou serviços por parte do Estado e que são realizadas à conta de receitas cuja fonte seja transferências correntes.
As despesas de