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trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho”.
Ainda, observa-se que o artigo 21, inciso I, da Lei n. º 8.213/91, EQUIPARA ao acidente do trabalho, utilizando o método da CONCAUSALIDADE, pois a legislação reconhece a concausa preexistente, superveniente ou simultânea, influente no acidente do trabalho. Grifo nosso:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”
Exemplificativamente, tem-se a situação do empregado quebrar o braço no trabalho, e, posteriormente perdê-lo por gangrena. Nota-se, como o 2º (segundo) fato contribuiu para a ocorrência do evento final, perda de todo o braço do empregado, porque se o mesmo não tivesse quebrado o braço na empresa, não teria a necessidade de amputálo.
Enfim, é necessário apresentar o artigo 20, § 2º, Lei n. º 8.213/91, em que permite a garantia como acidente do trabalho dos casos excepcionais, mesmo que a doença
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não esteja determinada legalmente como acidente