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O presente trabalho tem como tema o SEQUESTRO, onde serão abrangidos os artigos 822 a 825, inserida no Livro III do Código de Processo Civil, apresentando-se o conceito, classificação, pressupostos, cabimentos e procedimentos, dentre outros itens. Também será tratado o tema relativo aos pressupostos para o deferimento das medidas cautelares, bem como o que poderá ser objeto do seqüestro cautelar.
Portanto, o presente estudo tratará, basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos, buscando-se o essencial da doutrina.
No Processo Civil, sequestro é medida cautelar que tem por finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso direito do requerente, de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe a cautelar de sequestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja reconhecido um direito sobre os bens constritos ou quando haja uma extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem. As hipóteses para decretação do sequestro estão elencadas no artigo 822, do Código de Processo Civil.
SEQUESTRO – arts. 822 a 825
CONCEITO: “Seqüestro é a medida cautelar que assegura futura execução para entrega de coisa, e que consiste na apreensão de um bem determinado, objeto do litígio, para lhe assegurar entrega, de bom estado, ao que vencer a causa” (Humberto Theodoro Júnior)
Trata-se de medida típica de caráter nitidamente cautelar – referibilidade.
O seqüestro é a medida cautelar utilizada para resguardar a entrega de um bem determinado que é objeto de disputa judicial ( art. 822 a 825 do CPC).
A natureza da cautelar de seqüestro é conservativa, pois existe para preservar a integridade da coisa durante a disputa judicial.
In primo loco, impende salientar que a medida cautelar de sequestro rememora ao Direito Romano, sendo denominada de sequestrum. Com efeito, há que se salientar que a medida