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1282 palavras 6 páginas
Prof. Cláudio José
DIREITO ADMINISTRATIVO
BENS PÚBLICOS
I – CONCEITUAÇÃO – Conceitua-se bens públicos como sendo todas as coisas corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis que pertençam sob qualquer título às entidades públicas. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho são bens públicos “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas como a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias e as fundações de direito público.” (Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, pág. 825).
II - CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS – O Código Civil em seu artigo 66 classifica os bens públicos em bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais.
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Bens de uso comum seriam aqueles destinados por natureza ou por lei ao uso coletivo. Ex: ruas, praças, calçadas.

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Bens de uso especial seriam os usados pela Administração para a consecução de seus objetivos. Ex: repartições públicas.

Ø

Já os bens dominicais seriam aqueles que não possuem uma destinação pública, podendo serem aplicados para a obtenção de renda.

Há uma classificação doutrinária que subdivide os bens públicos em domínio público do Estado (que abraçariam os bens de uso comum e de uso especial) e domínio privado do Estado (que seriam os bens dominicais). O Código de Contabilidade Pública da União classifica os bens públicos, por sua vez, em não patrimoniais (os bens de uso comum), patrimonial indisponível (bens de uso especial) e patrimonial disponível
(bens dominicais).
Há uma classificação ainda quanto à titularidade entre bens federais, estaduais e municipais.
III - DOMÍNIO PÚBLICO – Designa os bens afetados à uma finalidade pública, compreendendo os bens de uso comum e de uso especial.
Seria, na lição doutrinária, o conjunto das coisas móveis e imóveis de que é detentora a Administração, afetas quer a seu próprio uso,

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