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dslkhniojymoflisouyrghfjkywud9lvç2) CARACTERÍSTICAS GERAIS: Intuitu personae e affectio societatis;
Contrato social nos termos do art. 997, CCB; (art. 1041)
Nome empresarial sob firma, contendo o nome de um ou mais sócios acompanhado da expressão “& companhia (ou cia.)”; (art. 1041)
Administração cabe exclusivamente aos sócios, sendo vedada a nomeação de terceiros para tal função; (art. 1042)
Os sócios podem estipular limites de responsabilidade pelas obrigações sociais entre si, o que, todavia, não tem qualquer eficácia perante credores; (art. 1039, parágrafo único)
A sociedade se dissolverá nos termos do art. 1033 do CCB ou pela declaração de falência, se empresária;
3) CARACTERÍSTICA PECULIAR (art. 1043, CCB): O credor particular do sócio não pode liquidar cotas do devedor, em caso de sociedade por tempo determinado, antes de dissolvida a sociedade, salvo (1) se a sociedade tiver sido prorrogada tacitamente, ou (2) for acolhida oposição judicial do credor, levantada em 90 dias, tendo ocorrido prorrogação contratual com respectiva averbação no órgão competente.
(obs.: grande vantagem das sociedades em nome coletivo – exemplo: Este dispositivo cria um interessante e importante instrumento para a preservação do patrimônio. Com efeito, antes de se lançar num negócio, o empreendedor poderá constituir uma sociedade em nome coletivo. Como integralização do capital social dessa sociedade em nome coletivo, o empreendedor transferirá à sociedade em nome coletivo o seu patrimônio pessoal, reservando a parte que irá investir no empreendimento. Após regularmente constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então uma outra sociedade, provavelmente uma sociedade limitada, para a realização do empreendimento. Nesta sociedade limitada, o empreendedor investirá a parte do seu patrimônio pessoal destinada ao empreendimento. Se os negócios da sociedade limitada correrem desfavoravelmente, e esta