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GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA
O direito à tutelajurisdicional está inserido no sistema constitucional brasileiro, inserida nos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da Constituição de Federal de 1.988, derivando, assim, a garantia fundamental do acessoadequado à Justiça.

Para tanto, o direito fundamental de acesso adequado à Justiça significa a garantia de uma tutela legítima quanto ao seu comando (adequação à ordem jurídica), tempestiva quanto ao momento de sua prestação, universal quanto ao alcance social por ela proporcionado (acessível a todas as classes, com alcance de um contingente máximo de conflitos) e efetiva pelos resultados materiais atingidos
Dentro da seara do direito processual civil, o jurista italiano, Mauro Cappelletti, entendeu que a diretriz principal passou a ser voltada para a realização de fins alheios ao processo, isto é, a se pensar o processo mais como “meio” (instrumento) do que como “fim” em processo civil, colocando-se, no plano social e político, a necessidade de verificar em que condições o direito processual civil tem aptidão concreta, real, de atingir aqueles seus objetivos. Destacou-se, por isto mesmo, como forma de pensar o direito processual civil, o que ele chamou de “três ondas de acesso à justiça”, cada uma delas voltadas a verificar em que medida o direito processual e suas técnicas reúnem condições de realização de suas finalidades2.

A partir desse enfoque, os conceitos e as categorias fundamentais do processo deixaram de ser apenas os que a tradição doutrinária divisava nos institutos da jurisdição, ação, cognição, coisa julgada, execução. Passaram a cogitar de outros elementos que assumiram notória proeminência, todos ligados ao problema de acesso à justiça, como os relacionados com os custos e a demora dos processos, em suma, com os embaraços ou obstáculos (econômicos, culturais, sociais) que frequentemente se interpõem entre o cidadão que pede justiça e os procedimentos predispostos para concedê-la.

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