Justiçaa Eleitoral

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1. Organização da Justiça Eleitoral, destacando órgãos que a compõe; circunscrição e competência:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
Circunscrição: Nacional;
Competência: registro e cassação de registro dos candidatos à presidência da república, exame da prestação de contas dos órgãos diretores nacionais dos partidos políticos, organização de sua secretaria e da corregedoria geral eleitoral, aprovação de afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos TREs, entre outros.

II - um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
Circunscrição: Estadual
Competência:
A - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivãs Eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

e) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

B - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;

b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem hábeas corpus ou mandado de segurança .

São competências privativas do TRE, dentre outras:
a) constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

b) apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de governador e vice-governador, de membros do Congresso

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