JUROS COMPOSTOS
Distribuição inicial
(Qualificação do Autor), por seu advogado infra-assinado (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA .....
contra (Qualificação do Réu), pelas razões fáticas e de direito articuladas a seguir.
DOS FATOS E DO DIREITO
(RESUMIR O QUE ACONTECEU COM O NOSSO CLIENTE, V.G., PEGOU EMPRÉSTIMO E NÃO CONSEGUIU PAGAR PORQUE AS PRESTAÇÕES FICARAM ALTAS)
1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO
1.1 DA FORNECEDORA DE PRODUTOS / SERVIÇOS
As Instituições Bancárias, Financeiras ou Creditícias, que participam ou não do Sistema Financeiro Nacional, são sociedades que comercializam dinheiro e integram o conceito de fornecedores de produtos e serviços previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Banco é “expressão do direito comercial que significa e designa, em geral, todo estabelecimento de crédito, isto é, comercial e financeiro, que tem por finalidade o comércio de dinheiro e de crédito privado.”1
O Banco comercializa o dinheiro que recebe como depósitos para emprestá-los a terceiros através de negociação sobre títulos com equivalência monetária, recolhendo fundos economizados e não aplicados, ou seja, dinheiro improdutivo. Não obstante, o próprio Banco repassa-os à circulação para a produção de novas riquezas.
A finalidade primordial do Banco é a circulação do dinheiro improdutivo para beneficiar as classes produtoras, e não a obtenção de lucros exorbitantes em benefício dos banqueiros, como tem ocorrido.
SÉRGIO CARLOS COVELLO aponta como finalidade principal da atividade bancária a “intermediação do crédito por meio de operações típicas que envolvem aqueles que dão dinheiro e aqueles que o recebe.”2
O mais importante, agora, é demonstrar que o Banco, na qualidade de sociedade comercial porquanto o objeto das sociedades anônimas, qualquer que seja, será sempre comercial, integram o conceito de fornecedor dado pelo art. 3º do CDC. De fato, os atos