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DIREITO PENAL MILITAR

Extinção de Punibilidade

Justiça militar e causa interruptiva da prescrição
Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP (“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”) para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente. Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.
HC 111653/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2012. (HC-111653)
(Informativo 687, 1ª Turma)

Extinção de Punibilidade

Deserção e crime permanente
A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor

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