julgamento
Podemos afirmar que o processo, é concentrando as funções de acusar, defender e julgar a uma só pessoa.As funções de acusar, defender e julgar são destinadas a pessoas diferentes, não é dado ao Juiz iniciar o processo
O processo no direito é necessariamente formal porque suas formas atuam como garantia de imparcialidade, legalidade e isonomia na consecução das atribuições do Estado. A formalidade do processo também atua como barreira à busca de interesses individuais e à prática de arbitrariedades por aqueles que estão no Poder. As provas têm o peso e o valor que o juiz lhes atribuir e são produzidas a partir do senso de pertinência e necessidade do juiz. Assim, o juiz não só defere ou indefere as provas requeridas pelas partes, como também ele mesmo determina a sua produção, independentemente de requerimento.
Apenas prova documental (sempre dando vista para outra parte exercer o contraditório) ou testemunhal (que não é permitida, as testemunhas devem ser arroladas na inicial, sob pena de preclusão do direito A prova é de interesse comum de partes e juiz, não havendo o que se chama de “testemunha de acusação ou defesa”, a testemunha é do processo. O Promotor de Justiça não poderá desistir da ação sem a anuência da defesa. As provas são do processo e não das partes.
A finalidade do processo é revelar a verdade através de provas,sem a verdade real não se pode fazer justiça.Ter certeza que a parte não esta mentindo torna-se uma preocupação constante para o juiz,já que nosso sistema processual admita que parte minta em juízo,sob o fundamento de que ninguém esta obrigado a fazer prova contra si mesmo.
O juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar a lide e gerar pacificação social. Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no