Juizado Esp
O dinamismo da Justiça
(Parte Cível)
I Princípios
Nota: As menções dos artigos a seguir referem-se a Lei n.º 9.099/95.
a.
Oralidade
b.
Simplicidade
c.
Informalidade
d.
Economia Processual
e.
a.
II Objetivos (Art. 2º)
b.
1.
a.
b.
c.
d.
e.
III Competência (Art.
3°)
1.
a.
b.
c.
IV Exclusão das demandas (Art. 3°, § 2°)
V Composição do
Juizado (Art. 5°)
VI Partes (Art. 8°)
a.
b.
c.
d.
Celeridade
Conciliação ( convite para as partes resolverem o litígio)
Transação (é uma forma de autocomposição, na qual as próprias partes resolvem o litígio e o extinguem no plano do direito material; importa em concessões recíprocas; pode ser espontânea ou provocada)
Em razão da matéria (Art. 3°)
Nas causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo, salvo acordo entre as partes. Nas enumeradas no Art. 275, II do CPC, qualquer que seja o valor
Em ação de despejo para uso próprio.
Nas ações possessórias sobre bens imóveis, de valor não excedente a 40 salários mínimos.
Na execução de seus julgados e de título extrajudiciais até 40 vezes o salário mínimo.
Obs.: o valor de 40 salários mínimos será sempre o da data da propositura da demanda, não sendo alterado, em face de sua mudança, no curso da ação.
Em razão do lugar (Art. 4°)
No domicílio do réu, ou a critério do autor.
No lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
No domicílio do autor ou no lugar do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza
De natureza alimentar, falimentar e fiscal
De interesse da Fazenda Pública
Relativas a acidente de trabalho
Relativas a resíduos (legados)
e.
Relativas ao estado e capacidade das pessoas.
1.Juizes Togados (de carreira)
2.Juizes leigos
3.Conciliadores
1.
Podem ser autores:
a.
Todas as pessoas físicas capazes (maior de 18 anos)
b.
Microempresa (deve comprar essa condição através de documento hábil)
Podem ser réus:
a.
Todas as pessoas físicas capazes
b.
Pessoas jurídicas de direito privado
1.
Não podem ser autores ou réus:
a.
O incapaz
b.
O