juiz de valor
1. Juízo de fato e juízo de valor. Se dissermos: “Está chovendo”, estaremos enunciando um acontecimento constatado por nós e o juízo proferido é um juízo de fato. Se, porém, falarmos: “A chuva é boa para as plantas” ou “A chuva é bela”, estaremos interpretando e avaliando o acontecimento. Nesse caso, proferimos um juízo de valor. Juízos de fato ou de realidade, são aqueles que dizem como que as coisas são, como são e por que são. São baseados em experiências, em avaliações, pelas quais o homem atribui um significado real a determinada coisa ou situação. Correspondem a realidade. São, portanto, constatações objetivas. Exs: o aço é metal; o hidrogênio é um elemento químico; o revolver é uma arma. O direito enquanto positivo, representa um juízo de fato, uma vez que as leis contêm de forma objetiva a solução para os demais problemas jurídicos. Dessa forma, o Direito atribui através da lei, um significado real para determinada demanda, sem que o juiz expresse qualquer valoração de sentido ao caso concreto. Diferentemente são os juízos de valor, os quais provém da subjetividade de cada um, ou seja, a opinião que cada indivíduo tem sobre determinadas coisas, pessoas, situações, etc. Resulta de uma avaliação pessoal. Os juízos de valor representam as normas criadas pela sociedade, como algo deve ser. Como devem ser os bons sentimentos, as boas intenções, as boas ações, os nossos comportamentos, decisões, etc. São proferidos na moral, nas artes, na política, na religião. Destarte, se verá adiante, que no Direito contemporâneo, o interprete/o operador do Direito, torna-se co-participante do processo de criação do Direito, completando o trabalho do legislador ao fazer valoração de sentido as normas jurídicas aplicadas a um caso